Alterar tamanho da fonte:
Informações e Consultas públicas
Obras de Simples Comunicação

Em termos gerais, as obras de Simples de Comunicação podem dividir-se em duas partes. Para simplificar as formalidades administrativas não necessarias, o Governo da RAEM procedeu à alterção do artigo 3º da parte administrativa do Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU) e a partir de 4 de Agosto de 2009 as obras simples em fracções habitacionais não carecem de comunicação à Administração: relativamente às obras simples em fracções não habitacionais, os cidadãos podem entregar à Administrção a Comunição da obra de Modificação, Conservação e Reparação em Fracções Autónomas não Habitacionais; no caso de serem realizadas reparação e conservação das partes comuns do edifício, os cidadãos podem também entregar à Administração a Comunicação de Obras de Conservação e Reparação Ordinárias em Parte Comum do Edifício. Porém, para os casos em que local da obra seja necessário solicitar licença administrativa ou se encontra nos edifícios ou suas fracções legalmente classificados como monumentos ou edifícios de interesse arquitectónico, bem como nos edifícios localizados em conjuntos e sítios classificados, carece ainda da aprovação do projecto e da emissão de licença de obra pela Administração para que possa realizar obra.

Obras de Simples em fracções habitacionais
Para os casos que não carecem da Comunicação à Administração, é apenas aplicável às obras simples numa fracção autónoma habitacionais. No caso de implicar a alteração de finalidade da fracção habitacional, ampliação da sua área ou modificação da estrutura do edifício, a alteração dos vãos de entrada e saída, fachadas e vãos de janela da fracção habitacional, modificação do traçado do sistema de águas ou esgotos existentes no interior da fracção, careceem da entrega à Administração do projecto de modificação e do pedido da licença de obra.

Antes da execução da obra , deve-se garantir que a parede a modificar não faz parte da estrutura, devendo ainda ser obedecido o disposto no RGCU. Por exemplo: para se salvaguardar as condições de iluminação e de ventilação, para as fracções autónomas do tipo T2, está definido que a área mínima de utilização da sala é de 12m2, do quarto é de 9m2 e da cozinha é de 4m2, contudo nada está definido em termos de área mínima de utilização para a casa de banho.

para as fracções autónomas do tipo T3, está definido que a área mínima de utilização da sala é de 12m2, da cozinha é de 6m2 e ainda que a de um dos quartos é de 12m2 e os demais dois qurtos igual ou superior a 9m2.

para as fracções autónomas do tipo T3 ou superior é permitido a existência de um compartimento de área igual ou superior a 5 m2, mas inferior a 9m2 destinado a arrecadação ou arrumo devendo contudo dispore de iluminação e ventilação natural.

Além disso, para se salvaguardar as condicções de iluminação, ventilação e espaço adequado para habitabilidade das divisórais da fracção habitacional, está ainda estipulado que a largura mínima do quarto é de 2m, a cozinha não pode ser inferior a 1.6m e que a largura não pode exceder a metade do comprimento. Pelo que, os cidadãos devem contratar técnicos profissionais para realizar obras simples em fracções autómonmas. No caso da modificação não obedecer ao disposto na legislação, devem os condóminos repor as suas fracções autónomas, devendo ainda ficar sujeitos a uma multa.

Apesar de não carecer de comunicação à Administração contudo as obras simples em fracções autónomas, devem ser executadas conforme as disposições legais, nomeadament aos domingos e feriados e das 19:00 horas até às 9:00 horas do dia seguinte, nos restantes dias da semana, não é permitido a execução de qualquer obra que produza ruído.

OBRA DE MODIFICAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO EM FRACÇÕES AUTÓNOMAS NÃO HABITACIONAIS
A execução de obras simples em fracções autónomas não habitacionais, cuja área bruta de utilização total resultante não excede 120m2, e no caso de não implicar a alteração de finalidade da fracção não habitacional, ampliacão da sua área ou modificação da estrutura do edifício ou afectar o sistema de prevenção contra incêndio eventualmente existente na fracção autónoma, os cidadãos podem entregar à Administração a Comunicação da Obra de Modificação, Conservação e Reparação em Fracções Autónomas não habitacionais.

A Comunicação da Obra de Modificação, Conservação e Reparação em Fracções Autónomas não habitacionias não carece a intervenção dos técnicos responsáveis pela elaboração do projecto ou pela direcção da obra nem a emissão da licença de obra, estando isenta qualquer taxa. Depois de aceitar a referida comunicação, a mesma será carimbada pela DSSCU, bastanto apenas a afixação em sítio bem visível junto do local da obra do “impresso para afixação” devidamente carimbado ou sua fotocópia autenticada, servindo assim prova de aceitação de execução da obra.

Para execução da obra supramencionada, os cidadãos bastam preencher o referido impresso para comunicar previamente à DSSCU o seguinte:

  • O nome e a morada do autor da comunicação
  • Local da obra
  • Prazo previsto para início da obra e conclusão da obra
  • Memória Descritiva e Justificativa da obra a executar

Além disso, deve-se indicar o nome do construtor ou a denominação da empressa construtora inscrita na DSSCU, responsável pela execução da obra, juntando a respectiva declaração de responsabilidade, a apólice de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais e a Informação por Escrito do Registo Predial (busca). No caso do autor da comunicação ser arrendatário deve ainda entregar a fotocópia de contrato de arrendamento e a declaração de autorização do proprietário de consentimento.

Após o preenchimento do impresso acompanhado dos elementos e documentos supramencionados, os cidadãos podem deslocar-se ao R/C das instalações da DSSCU, sita na Estrada de D. Maria II, n.ºs 32 a 36, Edifício CEM, para entregar o impresso. No caso de entregar todos os documentos sem lapso, a DSSCU dará resposta à comunicação no prazo cerca de 10 dias.

Os cidadãos podem fazer o download das minutas do impresso da comunicação da Obra de Modificação, Conservação e Reparação em Fracções Autónomas Não Habitacionais e da declaração através do portal electrónico da DSSCU (www.dsscu.gov.mo).

Obras de Conservação e Reparação Ordinárias em Parte Comum do Edifício
Quanto à execução das obras de conservação e reparação ordinárias em parte comum do edifício construído em regime de propriedade horizontal foi aprovada por mais de metade do valor do condomínio ou pela Assembleia Geral de Condomínios, os cidadãos podem apresentar à Administração a comunicação de obras de Conservação e Reparação Ordinárias em Parte Comum do edifício para realizar a obra de conservação e reparação.

A comunicação de Obras de Conservação e Reparação Ordinárias em Parte Comum do Edifício não carece a intervenção dos técnicos responsáveis pela elaboração do projecto ou pela direcção da obra nem a emissão da licença de obra, estando isenta qualquer taxa. Depois de aceitar a referida comunicação, a mesma será carimbada pela DSSCU, bastanto apenas a afixação em sítio bem visível junto do local da obra do “impresso para afixação” devidamente carimbado ou sua fotocópia autenticada, servindo assim prova de aceitação de execução da obra.

Para execução da obra supramencionada, os cidadãos bastam preencher o referido impresso para comunicar previamente à DSSCU o seguinte:

  • O nome e a morada do autor da comunicação
  • Local da Obra
  • Prazo previsto para início da obra e conclusão da obra
  • Memória Descritiva e Justificativa da obra a executar

Desde que seja coincidente com o âmbito da obra indicado no impresso, toda a responsabilidade do âmbito da obra é apenas assumida pela empresa construtora ou construtor inscrito, deuendo juntar a respectiva declaração de responsabilidade. Além do preenchimento do respectivo impresso, o autor da comunicação deve ainda entregar os seguintes documentos, respectivamente são:

  • Apólice de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  • Declaração dos condóminos de consentimento para a execução das obras deve ser feita por mais de metade do valor total do condomínio ou a cópia da acta de reunião em que foi deliberado na assembleia geral dos condóminos ou a fotocópia do oficio ou notificação ou auto de vistoria emitido pela DSSCU, podendo entregar um dos quais.
  • De acordo com a situação, pode-se escolher a entrega dos documentos, incluindo o original da procuração ou a sua fotocópia autenticada ou o documento comprovativo de que foi contratada para a respectiva gestão predial na qualidade de administração do edifício ou as fotocópias ou as peças desenhadas do local.

Para facilitar os cidadãos a requer o Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações comuns de Edificios Baixos, a comunicação de Obras simples, Conservação e Reparação em Parte Comum do Edifício pode ser articulada com o plano de apoio financeiro do IH. Este plano destina-se aos edifícios de 7 pisos ou de mais baixo com 30 ou mais anos de idade, pode-se requerer o apoio financeiro para a reparação das 4 partes comuns, incluindo o portão da entrada do edifício, instalações gerais eléctricas, instalações gerais de água ou esgoto. No caso de implicar o plano de apoio financeiro do IH, o impresso da comunicação e os respectivos documentos devem ser entregues no IH. O tratamento dos requerimentos dos cidadãos é feito através da agência única dos dois Serviços. No caso de não implicar o plano de apoio financeiro, o impresso da comunicação e os respectivos documentos devem ser directamente entregues à DSSCU.

No caso de entregar directamente o impresso da declaração à DSSCU juntamente com todos os documentos indicados sem lapso, a DSSCU dá resposta à comunição no prazo cerca de 15 dias.

Os cidadãos podem fazer o download das minutas do impresso da Comunicação da Obra de Modificação, Conservação e Reparação em Fracções Autónomas Não Habitacionais e da declaração através do portal electrónico da DSSCU (www.dsscu.gov.mo).

Subscrever